O Sebrae PR concede aos colaboradores, quando em licença médica por período superior a quinze dias, o auxílio-enfermidade, que não integra a remuneração, limitado há seis meses.
Para receber o auxílio, o colaborador deverá solicitá-lo a partir do décimo sexto dia de afastamento, apresentar o comprovante de recebimento do auxílio-doença do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou apresentar o resultado de perícia médica realizada pelo INSS que resulte na concessão do benefício pretendido.
PERGUNTAS FREQUENTES
- Como solicito o auxílio-enfermidade?
O colaborador em licença por doença poderá solicitar a concessão do auxílio-enfermidade a partir do 16º afastamento, mediante apresentação do comprovante de recebimento do auxílio doença do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ou o resultado da perícia médica realizado pelo INSS. - Onde entrego o comprovante do INSS ou o resultado da perícia médica realizado pelo INSS?
O comprovante do INSS, bem como o resultado da perícia médica deverão ser entregues o mais breve possível para a UGP. - O auxílio-enfermidade é concedido sempre que ocorrer o meu afastamento a partir do 16º dia?
O complemento do auxílio-enfermidade será concedido a partir do 16º dia, porém, pelo intervalo de 01 ano desde que não seja a mesma enfermidade. - Utilizei somente por 02 meses o auxílio- enfermidade e após o retorno, ocorreu uma situação que necessito utilizar o auxílio-enfermidade nesse caso conta como a segunda solicitação?
Infelizmente, o benefício auxílio enfermidade só é concedido por 2 (duas) vezes durante a vigência do contrato de trabalho e desde que não seja o mesmo motivo de doença. - O pagamento do Auxílio Enfermidade poderá ser prorrogado?
O Benefício Auxílio Enfermidade cessará automaticamente ao final do 6o (sexto) mês ou na data do recebimento de alta do INSS, ou seja, o que ocorrer primeiro.
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